Imaginemos a situação de uma empresa, que exercia suas atividades no imóvel objeto de desapropriação promovido pela Municipalidade, por uma Ação Ordinária de Indenização, pretendendo ser indenizada no quanto vale seu Fundo de Comércio, requereu em juízo, que deferiu a produção de prova pericial contábil, instrumento competente para a apuração questionada.
Neste momento cabe relembrar o que o conhecimento humano desenvolveu sobre o tema. Fundo de comércio, ou Goodwill, é definido por Ornelas[1] como a capacidade da sociedade em gerar lucros acima do que pode ser considerado normal. E reforça sua definição apoiado por Coelho[2], de que o termo é sinônimo de sobrevalor, agregado aos bens do estabelecimento empresarial em razão de sua organização pelo empresário.
- A apuração do Fundo de Comércio requer as condições especificadas a seguir:
- A existência de elementos corpóreos, assim denominados por Martins[3], ou materiais, nas palavras de Sá[4]. Com exceção do Fundo de Comércio, esses elementos são representados no patrimônio das sociedades, expressos no balanço patrimonial levantado em determinada data, para o qual é requisito imprescindível a existência e manutenção da escrituração contábil, em plena obediência aos mandos da legislação comercial e contábil;
- A existência de elementos incorpóreos ou imateriais, segundo a ótica dos ilustres autores já citados. Esses elementos podem ser representados pela propriedade e nome industrial e outros, acessórios ao nome comercial.
Contabilmente, a apuração do Fundo de Comércio requer a existência dos dois grupos de elementos acima expostos. Pois o somatório destes com o capital efetivo é que representa o Fundo de Comércio da sociedade.
Tendo a perícia constatado a inexistência de livros contábeis, regularmente escriturados e registrados nos órgãos competentes, bem como de qualquer registro contábil merecedor de fé em juízo, fica impossibilitada, tecnicamente, a apuração do Fundo de Comércio.
Conforme ensina Sá[5], diante da situação da Autora:
Dada a falta de confiança dos dados, a inexistência de uma escrita oficial, torna-se muitas vezes impossível praticamente se ter confiança sobre a produção de lucros e, obviamente, dificílima a determinação do “Aviamento” Só mesmo dados indiretos, como os relativos à prosperidade individual dos sócios, melhoria das instalações, ampliação de pessoal etc., podem fazer supor resultados, todavia, mesmo assim, sujeitos à insegurança. A natureza de tal procedimento não oferece condições de acolhimento em doutrina e técnica contábil.
(O autor usa o termo “aviamento” como sinônimo de Fundo de Comércio.)
[1] ORNELAS, M. M. G. Avaliação de Sociedades: apuração de haveres em processos judiciais. São Paulo: Atlas, 2001, p. 123.
[2] COELHO, F. U. Curso de Direito Comercial. V. 1 2ª ed. Revista e Amplida, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 96.
[3] MARTINS, F. Curso de Direito Comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comércio. Ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 330.
[4] SÁ, A. L. Fundo de Comércio: avaliação de capital intelectual e ativo intangível. Curitiba: Juruá, 2007, p. 23.
[5] SÁ, A. L. op. cit. P. 306
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