
Imunidade Tributária das Entidades Sem Fins Lucrativos
A Constituição da República Federativa do Brasil – CF, define as regras gerais sobre o instituto da imunidade tributária.
O Código Tributário Nacional – CTN dá mais informações e abertura sobre o assunto da imunidade tributária e acrescenta as exigências mínimas para o efetivo gozo desse direito concedido às entidades sem fins lucrativos.
O disposto na alínea c do item IV, art. 9º do Código Tributário Nacional – CTN, constata-se que o texto legal encaminha o leitor à seção II do mesmo capítulo, a qual, registra, no art. 14 do CTN a subordinação do referido art. 9º, à observância de requisitos ali listados, dentre os quais se destaca:
“II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;”
As entidades que pretendem fruir do direito de imunidade tributária, deve aplicar seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, sem qualquer desvio. Isso implica na verificação dos registros contábeis, que são o que, de fato, refletem as atividades a que a entidade tem se dedicado. A partir de análise detida na escrituração é possível asseverar se a entidade tem observado esse comando normativo.
Segundo o CTN – Código Tributário Nacional:
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
IV – cobrar imposto sobre:
(…)
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (grifos nossos).
(…)
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Observa-se que cada instituição deve buscar perante a administração pública o reconhecimento de seus direitos, uma vez que há certas e bem definidas condições que as entidades devem cumprir, a fim de obter o reconhecimento de seus direitos de imunidade tributária.
De forma que ao provocar a administração pública, seja por meio de processo administrativo ou por ação judicial, a entidade deverá fornecer os elementos que comprovem o pleno cumprimento das exigências listada no art. 14 do CTN.
Essa condição deve ser verificada sempre que houver a necessidade de ser obter o reconhecimento da imunidade tributária.
O reconhecimento da imunidade tributária dá à entidade o direito de fruir dessa condição em todos os seus negócios a cada exercício. Visto que a cada período a entidade poderá deixar de cumprir os requisitos legais da imunidade tributária.
A perícia contábil, seja no âmbito judicial ou administrativo, funciona como instrumento de apoio para a produção de prova técnica que subsidia o tomador de decisão para o reconhecimento e concessão da imunidade tributária ou pela tributação das atividades da entidade que busca esse direito.
0 comentários